Saúde e físco em conflito: A Isenção de Imposto de Renda para Pessoas com Doença Grave

3 Lacerda Fernandes Advogados

Imagine a seguinte situação: um empresário, com anos de contribuição ao estado, descobre que está acometido por uma doença grave. Entre os impactos emocionais, médicos e familiares, surge uma dúvida prática, porém extremamente relevante: “continuarei pagando imposto de renda sobre minha aposentadoria ou pensão?”. Essa é uma pergunta comum em momentos delicados, que envolve diretamente o patrimônio pessoal e familiar. A boa notícia é que o ordenamento jurídico brasileiro contempla essa hipótese com uma possibilidade exclusiva: a isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves. No direito tributário, essa isenção está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que elenca uma série de doenças que, quando diagnosticadas, podem gerar ao contribuinte o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Entre elas estão o câncer, o mal de Parkinson, a esclerose múltipla, a cardiopatia grave, entre outras. O objetivo da norma é claro: preservar a dignidade do contribuinte em situações de vulnerabilidade. Um equívoco recorrente é acreditar que essa isenção exige incapacidade laboral ou recente diagnóstico. Na verdade, a jurisprudência e a própria Receita Federal já consolidaram o entendimento de que não importa quando a doença foi diagnosticada, tampouco se a pessoa continua ativa profissionalmente. A isenção está vinculada ao fato de a enfermidade constar no rol legal, desde que se comprove por laudo oficial. Apesar da previsão legal, muitos contribuintes enfrentam dificuldades para exercer esse direito. Um exemplo recorrente envolve aposentados que continuam recolhendo imposto de renda por desconhecimento da norma, gerando prejuízos financeiros acumulados. Há casos em que, após o reconhecimento da doença, é possível requerer a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos; o que pode representar um alívio financeiro relevante. Contudo, para alcançar esse resultado, é fundamental seguir uma estratégia segura: reunir documentos médicos válidos, buscar laudo oficial emitido por serviço médico público e realizar requerimento administrativo junto à Receita Federal. Em muitos casos, a atuação de um advogado tributarista com experiência na área é decisiva para garantir o êxito do pedido, sobretudo quando há resistência ou omissão por parte do fisco. A isenção de imposto de renda por doença grave é uma medida de justiça que evita o agravamento da condição econômica de quem já enfrenta severas dificuldades pessoais. Mais do que um benefício fiscal, trata-se de um reconhecimento legal da necessidade de aliviar o fardo daqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade. Por isso, compreender os critérios legais, organizar a documentação correta e adotar uma abordagem estratégica são passos fundamentais para exercer esse direito. Não se trata de “favor” do Estado, mas de uma proteção legal que precisa ser amplamente divulgada e respeitada. Para mais informações sobre esse e outros tópicos relacionados ao direito tributário, continue acompanhando nosso blog. Se este conteúdo te ajudou, comente e clique no coração! E se você quiser conversar mais sobre o assunto, entre em contato pelo chat, WhatsApp, redes sociais, e-mail contato@wlf.adv.br ou clique aqui e seja redirecionado. *Esse texto não é uma recomendação jurídica, muito menos uma indicação para você mover uma ação judicial. O intuito deste blog é apenas o de fornecer conteúdo gratuito e educacional sobre o mundo do direito. Maicon Fernandeswww.wlf.adv.br/

Vai comprar um imóvel na planta? A constituição do patrimônio de afetação é a sua segurança, exija!

5 Lacerda Fernandes Advogados

No mercado da construção civil, é comum a comercialização de unidades de empreendimentos imobiliários ainda em fase de construção, sejam elas para “compradores moradores” (aqueles que usarão a unidade imobiliária como sua moradia) ou para “compradores investidores” (aqueles que adquirem pensando na obtenção de lucros). Em qualquer um dos casos, o risco faz parte do cotidiano dessas negociações, até porque se tratam de aquisições de coisa futura e, ainda que estejam organizadas, elas possuem o viés da “incerteza”, pois os adquirentes não conseguem enxergá-las prontas no ato da aquisição. Assim, além de verificar se a incorporação imobiliária do empreendimento está devidamente registrada no Cartório de Imóveis (certeza da regularidade da comercialização), o que os compradores e também alguns incorporadores não sabem é que a Lei de Incorporações (a de nº 4.591/64) traz alguns artifícios legais mitigadores desse risco, como, por exemplo, o PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Mas afinal, o que é o patrimônio de afetação? Quando se adquire um imóvel na fase de incorporação, presume-se que haverá uma comunhão de esforços, isto é: por parte do adquirente, o pagamento das promessas de compra (cujo recurso deve ser usado para cumprir as obrigações da incorporação) e, por parte do incorporador/construtor, a realização do empreendimento. Melhor dizendo, o empreendimento será construído com a receita levantada do pagamento dos compromissos de compra e venda, junto, em alguns casos, com outros recursos, como, por exemplo, o financiamento bancário. E o PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO é a proteção desses recursos, possibilitando a preservação de toda a receita alcançada para construir o empreendimento imobiliário. Com a constituição do patrimônio de afetação, toda a contabilidade do empreendimento é segregada (separada) do patrimônio geral da incorporadora, ou seja, todos os recursos obtidos com as vendas das unidades na fase de construção e/ou outro recurso financeiro destinado ao empreendimento serão utilizados para a execução do projeto, sob pena de sanção à incorporadora. Na prática, por exemplo, as dívidas e eventual falência da incorporadora não atingirão o empreendimento imobiliário no qual você adquiriu a sua unidade autônoma (apartamento, lote, sala comercial e outros). Previsto na Lei nº 4.591/64, a constituição do patrimônio de afetação obriga a incorporadora a realizar algumas providências, quais sejam: (a) averbação no Cartório de Imóveis do termo de opção pela submissão do empreendimento ao regime do patrimônio de afetação; (b) inscrição no CNPJ e informação do domicílio tributário eletrônico (DTE) junto à Receita Federal; (c) a organização contábil separada (segregada) da incorporadora; e, por fim, (d) a comprovação de regularidade fiscal e FGTS. E não pensem os empresários do ramo que os benefícios do regime se limitam ao comprador da unidade imobiliária (consumidor ou investidor); muito pelo contrário, além de dar credibilidade para a incorporadora e seu empreendimento (maior marketing nesta área não há), o patrimônio de afetação traz consigo diversas vantagens à sociedade empresária, tal como a possibilidade da inclusão desta no regime especial de tributação (RET), cuja tributação é de 4% sobre a receita bruta obtida, abaixo da convencional, que gira em torno de 6,73% na modalidade lucro presumido. Vale frisar que esse regime especial de tributação se aplica apenas nas vendas das unidades durante a fase de construção, não se estendendo para a alienação de unidades prontas. De qualquer maneira, exija e leve ao seu advogado o registro da incorporação imobiliária do empreendimento cuja unidade se pretende adquirir, pois a constituição do regime de afetação é a segurança de vê-la construída. Se este conteúdo te ajudou, comente e clique no coração! E se você quiser conversar mais sobre o assunto, clique aqui ou entre em contato pelo chat, WhatsApp, redes sociais, ou e-mail contato@wlf.adv.br. *Esse texto não é uma recomendação jurídica, muito menos uma indicação para você mover uma ação judicial. O intuito deste blog é apenas o de fornecer conteúdo gratuito e educacional sobre o mundo do direito. Maicon Fernandeswww.wlf.adv.br/

Como um contrato pode ser encerrado? E o que isso tem a ver com a multa contratual?

4 Lacerda Fernandes Advogados

Quando duas ou mais pessoas firmam um contrato — seja na vida pessoal, nos negócios ou em parcerias de qualquer tipo — o objetivo é garantir mais segurança para todos os envolvidos. Afinal, o contrato formaliza aquele combinado e serve como proteção em caso de imprevistos. Mas nem sempre tudo sai como o esperado. Às vezes, a relação não continua como planejado, e é aí que entra um ponto muitas vezes ignorado: as regras de encerramento do contrato. É comum que o fim do contrato esteja ali, perdido nos últimos parágrafos, sem muita atenção. Isso porque, na hora de assinar, tá tudo indo bem — clima de confiança, entusiasmo, planos a mil… E ninguém quer pensar no fim, né? Mas é justamente esse o momento de olhar com carinho para essas cláusulas que tratam do encerramento da relação. EXISTEM DIFERENTES FORMAS DE ENCERRAR UM CONTRATO E entender qual se aplica no seu caso faz toda a diferença. Os termos podem parecer complicados, mas calma que a gente explica de forma simples: 🔹 Resolução: Acontece quando uma das partes não cumpre o combinado. É o famoso “quebrou o contrato”. Aqui, geralmente há uma falha grave que justifica o encerramento da relação. 🔹 Rescisão: Apesar de muita gente usar como sinônimo, na prática, a rescisão costuma se aplicar em situações específicas, como quando há lesão ou o contrato foi feito em estado de perigo. 🔹 Resilição: Essa é a forma mais tranquila de todas. Acontece quando uma ou ambas as partes decidem, por vontade própria, encerrar o contrato, mesmo sem que ninguém tenha feito algo errado. É só uma escolha livre, sem culpa. Ou seja: se for resilição, não tem erro, nem descumprimento — só a vontade de seguir caminhos diferentes. E A MULTA CONTRATUAL, COMO FICA? Aqui entra uma discussão importante: quando a relação acaba por resilição (ou seja, sem culpa), a cláusula penal (multa) ainda pode ser cobrada? Depende. Se essa multa estiver escrita no contrato como uma punição por descumprimento, ela não se aplica à resilição. Afinal, ninguém errou — só decidiram encerrar de forma amigável. Por isso, é essencial que os contratos deixem bem claro em quais situações a multa será cobrada, para evitar interpretações erradas no futuro. Se esse conteúdo te ajudou, deixa um comentário e clica no coração! ❤️ E se quiser conversar mais sobre o assunto, é só chamar no chat, no WhatsApp, redes sociais, pelo e-mail contato@wlf.adv.br ou clicar no link abaixo: 👉 Clique aqui e fale com um especialista. Importante: Este conteúdo tem caráter informativo e educativo. Não representa uma orientação jurídica direta nem uma recomendação para entrar com ação judicial. Maicon Fernandeswww.wlf.adv.br/

HOLDING FAMILIAR: como esse planejamento pode ajudar você, sua família e seus negócios?

6 Lacerda Fernandes Advogados

Planejamento Sucessório, societário e patrimonial através da Holding familiar/patrimonial. A HOLDING PATRIMONIAL/FAMILIAR é um dos instrumentos mais eficazes no planejamento sucessório, que, além de planejar a sucessão patrimonial familiar e empresarial (ou seja, os seus bens e sua empresa após o seu falecimento), o referido instrumento também é capaz de fazer a gerência daquilo que você lutou para construir com mais eficácia, segurança e economia, principalmente tributária. São inúmeras as VANTAGENS da HOLDING PATRIMONIAL, tais como: (i) Proteção do patrimônio com a continuidade da autonomia (transferem-se os bens à empresa sem perder a administração plena destes); (ii)Organização do patrimônio (possibilita definir a destinação dos bens e empresas depois do falecimento do proprietário/empresário ou até antes disso); (iii)Economia tributária (não se perde parte do patrimônio devido ao pagamento do imposto de transmissão na sucessão/inventário, bem como se pagam menores de tributos em caso de venda e locação dos bens). QUAL O PROCEDIMENTO? Os bens, e as empresas do grupo familiar (se assim o administrador desejar), formarão o capital social da empresa patrimonial (holding), de modo que todo o patrimônio será organizado e administrado por uma sociedade, o que facilita a tomada de decisões estratégicas e garante a continuidade do legado familiar. TENHO QUE PAGAR ITBI (imposto de transmissão) NA TRANSFERÊNCIA DOS MEUS IMÓVEIS DA PESSOA FÍSICA PARA A HOLDING (pessoa jurídica)? Não, você não precisa pagar ITBI! Um dos maiores benefícios de ter uma holding é a imunidade tributária na passagem (transmissão) dos bens da pessoa física para a jurídica, transferência que será instrumentalizada através da integralização de capital, cuja imunidade do imposto de transmissão  advém da Constituição Federal. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA na integralização de capital: Art. 156, §2°, I da Constituição Federal. Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; 2º O imposto previsto no inciso II: I – Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica [..]; Outro benefício interessante, é a INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL pelo valor lançado no IR: Art. 142, da Lei nº 5580/18 (Lei que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza): Art. 142. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado e; Art. 23 da Lei n° 9249/95 (Lei que alterou a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências):  Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Portanto, quando da integralização de capital basta fazer o requerimento de não incidência de ITBI no ente municipal em que os imóveis estão localizados, para que, após a emissão da certidão de não-incidência, a transferência da pessoa física para a jurídica seja concretizada no cartório de registro de imóveis competente. A HOLDING também pode controlar as empresas do grupo? A holding também pode ser sócia majoritária e assumir o controle de outras empresas do grupo familiar, o que facilitará a sucessão empresarial. É possível, por exemplo, definir regras claras de sucessão que garanta que a gestão dos negócios permaneça nas mãos dos membros da família. Ou seja, se houver o falecimento de um dos familiares, os demais sócios da holding ainda estarão lá para deliberar a respeito das atividades empresariais e terão o controle absoluto sobre os rumos da empresa.  E A ECONOMIA NO INVENTÁRIO, é considerável? Para melhor exemplificar a economia, segue abaixo a comparação da diferença dos valores de ITCMD numa holding e num inventário (exemplo com a alíquota de ITCMD de Santa Catarina): nota-se, no exemplo acima, uma economia de aproximadamente 80% no imposto, além da possibilidade de parcelamento. Situação que resguarda o patrimônio da família, de modo que os herdeiros não são obrigados a vender parte da herança de forma rápida (normalmente com deságio), para pagar os impostos e custos com o inventário. Destaca-se que, normalmente, o custo total para sucessão patrimonial na holding é de aproximadamente 25% menor que os custos com o inventário.  Trata-se, em resumo, a HOLDING FAMILIAR/PATRIMONIAL de uma estrutura societária que pode trazer muitos benefícios para famílias que desejam proteger seu patrimônio e garantir a continuidade dos negócios. No entanto, é importante lembrar que a constituição de uma holding patrimonial/familiar exige um bom planejamento jurídico, além de profissionais especializados para garantir que a estrutura seja adequada aos objetivos da família. Por isso, se você deseja criar uma holding patrimonial/familiar, recomendamos que procure um escritório de advocacia especializado em direito empresarial, imobiliário e tributário para obter o auxílio necessário e garantir que a estrutura seja criada de forma adequada e segura. Com o auxílio de profissionais especializados, é possível proteger seu patrimônio e garantir a continuidade dos negócios de sua família por muitas gerações. Maicon Fernandeswww.wlf.adv.br/

Ganho de capital no inventário

GANHO DE CAPITAL NO INVENTÁRIO

O ganho de capital é um ótimo indicador de que o imóvel foi valorizado, mas traz consigo o indesejado problema de uma alta carga tributária.  O que é o ganho de capital? Trata-se da diferença positiva entre o valor de compra e o preço de venda do imóvel. Ou seja, se um imóvel é adquirido por R$ 100.000,00 e é vendido por R$ 500.000,00, o vendedor terá um ganho de capital de R$ 400.000,00. O mesmo ocorre, por exemplo, na transferência dos bens a herdeiros na sucessão causa mortis. No entanto, esse valor de R$ 400.000,00 não é livre de tributação, uma vez que nele incide uma tabela de alíquotas progressivas, a depender do valor do imóvel vendido. A tabela é a seguinte Quando devo pagá-lo? O ganho de capital é pago de forma antecipada, no último dia do mês subsequente à alienação, por meio do carnê-leão. Logo, o contribuinte não deverá aguardar a declaração anual de ajuste. Há fatores de redução do ganho de capital? Sim, há relevantes possibilidades de redução do ganho de capital, as quais incidem a depender da data em que o imóvel foi adquirido. Duas leis tratam do tema. Vejamos primeiro a tabela da Lei nº 7.713/88, no art. 18: Tal lei é muito vantajosa aos imóveis que são muito antigos, mas se levarmos em conta, por exemplo, um terreno adquirido após 1990, já não existiria percentual de redução. Para esses casos, aplica-se a Lei 11.196/2005, que traz uma série de fatores de redução do ganho de capital, cujo critério também é o da data em que o imóvel foi adquirido. Ocorre que as fórmulas apresentadas pela lei não são de fácil entendimento, motivo pelo qual há simuladores online  que realizam o cálculo com base nos critérios fixos informados pelo contribuinte. Veja-se de um caso exemplificativo (https://www.ozai.com.br/ganho-de-capital/): No caso acima, levou-se em conta a situação hipotética de um imóvel adquirido por R$ 12.000,00, em 01/01/1990, cuja venda ocorreu em 29/07/2022 por R$ 1.000.000,00. O ganho de capital dessa operação foi de R$ 988.000,00 e, caso não houvesse o benefício fiscal, o valor devido da tributação seria de R$ 148.200,00 (15% dos R$ 988.000,00). Todavia, uma vez que existe o fator de redução já mencionado, o ganho de capital para fins de base de cálculo passou a ser de R$ 241.058,18.  Com isso, ao se calcular a alíquota de 15%, atinge-se a quantia de R$ 36.158,73 devida à Receita Federal – uma redução de R$ 112.041,27 (75,6%) se comparada ao cálculo original. O ganho de capital no inventário Sem dúvidas, o ganho de capital é um ótimo indicador de que o imóvel foi valorizado, mas pode trazer o indesejado problema de uma alta carga tributária.  No inventário, quando o herdeiro recebe o imóvel do espólio, possui duas pricipais opções: i) declara o valor histórico (que, utilizando-se o exemplo já citado, seria de R$ 12.000,00), ou; ii) atualiza o valor do imóvel para R$ 1.000.000,00 e faz o pagamento do ganho de capital. Muitos advogados e contadores indicam a declaração do valor histórico, uma vez que tal operação fará com que o “ganho de capital” não exista, até porque o valor se manteve o mesmo. No entanto, tal operação é arriscada e, muitas vezes, demonstra uma estratégia sem sentido. Isso porque, caso o imóvel seja atualizado assim que recebido do espólio, o benefício de antiguidade poderá ser utilizado, de tal forma que a alta de redução do ganho de capital será aplicada. Porém, caso o imóvel não seja atualizado naquele momento, a data em que o bem foi adquirido será zerada; em outras palavras, todos os benefícios relacionados ao pagamento de ganho de capital são excluídos. Por essa razão, a depender do caso, a melhor opção é pagar o ganho de capital assim que recebido o imóvel, a fim de se aproveitar do benefício fiscal da Lei 11.196/2005. Maicon Fernandeswww.wlf.adv.br/

Convenção de condomínio: atualizar para não se frustrar!

CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: atualizar para não se frustrar!

É de conhecimento de todos que moram, pretendem morar ou investir numa unidade imobiliária de condomínio edilício, o quão importante é a CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO para a administração da coletividade de condôminos. Contudo, são raros os compradores que, antes de fechar o negócio de compra da unidade, tomam o cuidado de ler a convenção de condomínio, isto é, só conhecem determinadas limitações ao uso e gozo da unidade ou deveres atinentes a ela, paliativamente (quando surge algum problema que, obrigatoriamente, precisam recorrer ao instrumento). E isso se agrava quando a convenção de condomínio é omissa no tocante à resolução do seu problema, em especial, por exemplo, sobre as novas formas de negócios locatícios ligados a tecnologia (locações de curta ou curtíssima temporada por aplicativos) e majoração de juros para os condomínios inadimplentes.Outros exemplos da necessidade de modernização da convenção são: (a) a expressa autorização, caso seja a vontade dos condôminos, sobre a possibilidade do aluguel de vagas de garagem a pessoa estranha ao condomínio; (b) estabelecer parâmetros de remuneração e o número limite de reeleições do síndico, bem como a possibilidade de eleição de pessoa para este encargo que não seja proprietária de unidade no condomínio; (c) a possibilidade de inclusão de cláusula compromissória arbitral, para que os conflitos condominiais sejam resolvidos no âmbito da arbitragem, sem a intervenção judicial; e outros.Portanto, hoje, mais do que nunca, a modernização deste instrumento é essencial para o bem-estar e convivência harmoniosa dos condôminos. A modificação (atualização) da convenção de condomínio muitas vezes vem, também, da necessidade e modernização das cláusulas em função do tempo e evolução das legislações que regulam as relações condominiais, ou ainda, pela má elaboração do documento por parte das construtoras e incorporadoras, refletindo em regras que não correspondem aos desejos e anseios da coletividade de condôminos.Há casos, por exemplo, que a convenção de condomínio foi elaborada antes da vigência do Código Civil de 2002 e nunca sofreu alterações. O que dificulta ainda mais a governança do síndico daquele condomínio.E para atualizar a convenção do condomínio que administro ou hábito, qual procedimento deve ser adotado?Legalmente, o quórum para se alterar a convenção é de 2/3 dos condôminos (CC, art. 1.351) e, na prática, a necessidade da reunião de número expressivo da coletividade para modificar tal instrumento é a maior barreira encontrada para que essa importantíssima providência seja efetivada. A utilização de estratégias como deixar a assembleia em aberto ou em sessão permanente, não devem ser realizadas para a obtenção do quórum necessário, pois facilmente são rechaçadas pelo judiciário. É importante lembrar que o ato de registro no Cartório de Imóveis ou no de Títulos e Documentos, por si só, não dão legalidade ao ato, que, se contestado, fatalmente a assembleia será anulada.Logo, a atuação do síndico é primordial para a obtenção do quórum! Um bom trabalho prévio deve ser feito pelo administrador, conseguindo a outorga de procurações daqueles que não podem estar presentes na assembleia e, caso seja necessário, criando uma comissão atuante para auxiliar nos trabalhos.Por fim, antes de alterar a convenção de condomínio sugere-se que o administrador consulte um advogado especialista, tendo em vista que o referido profissional terá ciência sobre os procedimentos administrativos que serão necessários para a alteração, o que trará mais segurança e celeridade para essa árdua missão. Além disso, é importante lembrar: mesmo que a convenção aprovada e sem registro já produza efeitos perante os condôminos (STJ, súmula 260), o registro dela no Cartório de Registro de Imóveis é o melhor caminho a ser seguido, visto que os seus efeitos se estenderão contra terceiros e, ainda, ter o reconhecimento garantido pelas instituições bancárias e órgãos em que seja necessário apresentar o referido instrumento. Maicon Fernandeswww.wlf.adv.br/