A Recuperação Judicial pode salvar o seu negócio!

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É comumente veiculada a ideia de que o instituto jurídico da recuperação judicial é limitado somente às grandes companhias, o que não é verdade. A recuperação judicial é regida pela lei n.º 11.101 de 2005 (LRF) e também contempla soluções de insolvência patrimonial ligadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o que não é e nunca foi, infelizmente, de conhecimento do grande público, principalmente do empresariado em geral. A definição de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) diz respeito relativamente ao faturamento: para a primeira é permitido o faturamento anual de até R$ 360.000,00; já para a segunda o montante deve ficar entre R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00, conforme Lei Complementar n.º 123 de 2006. Importante considerar também o enquadramento jurídico da empresa. Assim, podem ser enquadradas como ME ou EPP as sociedades simples, empresárias e empresas individuais registradas. O enfraquecimento econômico do país, cumulado com os efeitos da crise sanitária (COVID-19), afetou severamente os micro e pequenos negócios; o cenário, em boa parte do país, é de queda no faturamento, acúmulo de dívidas fiscais, trabalhistas e obrigacionais, além de demissões frequentes, de modo que muitas empresas fecharam as portas. A recuperação tem por objetivo a preservação da empresa, com renegociação do passivo (dívida) e estímulo da atividade econômica. Este instituto poderá ser requerido judicial ou extrajudicialmente, ou ainda conforme plano especial de recuperação, cada modalidade com seus requisitos. O presente artigo trata apenas da recuperação na modalidade judicial. O pedido de recuperação judicial deverá conter a relação completa dos empregados, a exposição da situação patrimonial do devedor e das razões concretas da crise econômico-financeira da empresa/empresário, as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e reunirá os créditos (dívidas) existentes (art. 70 e ss. da LRF). Com o deferimento da recuperação judicial, todas as ações e execuções movidas contra a empresa recuperanda serão suspensas pelo prazo de 180 dias, de modo a permitir a continuidade da atividade principal da sociedade e será nomeado o administrador judicial. Assim, terá a empresa, ou empresário, que apresentar o plano de recuperação e aguardar o prazo para possíveis impugnações dos credores. Encerrada a fase de deliberação, passa-se à fase de execução e cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial, restando à empresa, ou empresário, o cumprimento do plano de recuperação. Importante salientar que o administrador da empresa requerente, como regra, permanece na condução da atividade, os ativos permanecem no controle da empresa e eventual alienação só ocorre mediante aprovação dos credores. Ressalta-se que entre os requisitos primordiais para o pedido da recuperação judicial estão:a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial e;d) não ter sido condenado, como administrador ou sócio controlador, por qualquer dos crimes previstos na LRF. Destaca-se, ainda, que há um requisito subjetivo elencado no art. 47 da LRF, que é a necessidade de uma “situação de crise” econômico-financeira do devedor. A ideia subjetiva contida na expressão serve, em princípio, para haver a demonstração da impossibilidade de continuar os negócios sem a ajuda do instituto da recuperação judicial. Ou seja, não é suficiente para o requerimento a demonstração da existência de apenas dívidas fiscais ou do déficit na demonstração contábil mensal; deve existir, em verdade, o risco real da empresa não conseguir manter sua fonte produtora, seus empregados ativos e sua função social, isso tudo ocasionado por ações trabalhistas, obrigacionais, protestos, títulos de dívida, execuções, etc. A lembrança desse requisito faz-se necessária para coibir o abuso do uso do instituto da recuperação e falência de modo geral. Empresas que não estão em situação de crise devem quitar regularmente seus compromissos, por isso a importância do pedido inicial constatar a impossibilidade de quitação das obrigações, a vontade de satisfazê-las e sobretudo uma mínima capacidade financeira de prorrogá-las. Tais exigências são necessárias apenas em relação à sociedade empresária, não em relação aos seus sócios. A jurisprudência catarinense é pacífica nesse ponto. Por fim, o(s) administrador(es) da microempresa ou empresa de pequeno porte, acometida pela insolvência financeira, incapacidade de pagamento ou com possibilidade mínima de se reerguer, deverá considerar, para socorrer a continuidade do negócio, o requerimento do instituto de recuperação judicial ou extrajudicial. EDUARDO AUGUSTO WERNER Advogado em coautoria com WEIDER LACERDA Advogado e sócio especialista em Direito Empresarial. Weider LacerdaAdvogado e sócio especialista em Direito Empresarial. www.wlf.adv.br/

Selic e Lei 14.905/2024: uma oportunidade para revisar o valor da sua condenação judicial

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A recente reforma promovida pela Lei 14.905/2024 trouxe mudanças relevantes no modo como os juros de mora são aplicados nas dívidas civis. Com a atualização do artigo 406 do Código Civil, a nova legislação estabeleceu que a taxa Selic – já utilizada para cobranças tributárias – também deverá ser aplicada às dívidas civis, substituindo os tradicionais 1% ao mês de juros mais correção monetária. Essa mudança tem o potencial de transformar profundamente a forma como valores são calculados em processos judiciais. Mas um ponto específico tem gerado intensos debates: a possibilidade de retroatividade na aplicação da nova regra. O que é a taxa Selic e por que isso importa? A taxa Selic é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central. Ela influencia diretamente todos os juros praticados no país, incluindo financiamentos, empréstimos e investimentos. Além de servir como referência macroeconômica, a Selic também é usada como índice de correção em débitos fiscais. Agora, com a mudança promovida pela Lei 14.905/2024, essa taxa passa a ser aplicada também às dívidas civis, de forma unificada. Isso significa que, em vez de juros fixos de 1% ao mês acrescidos de correção monetária pelo IPCA ou outro índice, o débito será atualizado apenas pela Selic, que já embute juros reais e inflação. Na prática, essa substituição pode reduzir significativamente o valor final de uma dívida, principalmente em períodos nos quais a Selic esteve abaixo de 10% ao ano. Ou seja, trata-se de uma mudança que tem impacto direto no bolso das partes envolvidas em disputas judiciais. A polêmica da retroatividade: uma vantagem ao devedor O ponto mais controverso está na aplicação da taxa Selic a dívidas civis anteriores à vigência da nova lei. Em outras palavras, se a Lei 14.905/2024 pode ou não retroagir. A discussão gira em torno do princípio da irretroatividade das leis, previsto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que proíbe que uma nova lei altere efeitos de atos jurídicos já consumados. No entanto, há decisões recentes no STJ indicando que, desde que não haja coisa julgada (ou seja, decisões definitivas e imutáveis), a nova regra pode sim ser aplicada aos processos em curso. O argumento central é que a Selic, por ser um índice oficial unificado de correção e juros, não fere o princípio da irretroatividade quando adotada para regular situações jurídicas ainda em tramitação. Essa interpretação tende a favorecer os devedores. Por exemplo, uma dívida de R$ 100 mil que, com juros compostos de 1% ao mês mais correção, poderia ultrapassar R$ 200 mil em cinco anos, pode ser reduzida em até 40% ou mais com a aplicação exclusiva da Selic. Em tempos de alta litigiosidade e instabilidade econômica, isso representa um alívio importante para empresas e pessoas físicas com débitos civis em discussão judicial. Impactos no Judiciário e perspectivas futuras A adoção da Selic como índice padrão tende a simplificar o cálculo de débitos judiciais e a reduzir a judicialização de discussões contábeis sobre qual índice utilizar. Ainda assim, a falta de uniformidade entre os tribunais estaduais e o fato de o tema ainda não estar pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF) gera insegurança jurídica. Além disso, há um movimento paralelo no Congresso Nacional que propõe, no anteprojeto de reforma do Código Civil, o retorno ao modelo anterior, com juros legais fixos de 1% ao mês. A justificativa seria garantir previsibilidade e evitar interpretações diversas nos tribunais. Por isso, o cenário ainda é de atenção e constante mudança. Se você está envolvido em uma ação judicial ou possui uma condenação em fase de cálculo ou execução, entre em contato conosco. A aplicação retroativa da taxa Selic pode representar uma economia considerável e mudar completamente o cenário da sua obrigação judicial. Conte com o W.Lacerda & Fernandes Advogados para orientar sua tomada de decisão com segurança, clareza e estratégia. Se este conteúdo te ajudou, comente e clique no coração! E se você quiser conversar mais sobre o assunto, entre em contato pelo chat, WhatsApp, redes sociais, e-mail contato@wlf.adv.br ou clique aqui.  *Esse texto não é uma recomendação jurídica, muito menos uma indicação para você mover uma ação judicial. O intuito deste blog é apenas o de fornecer conteúdo gratuito e educacional sobre o mundo do direito. Weider LacerdaAdvogado e sócio especialista em Direito Empresarial. www.wlf.adv.br/

Usucapião entre herdeiros: é possível ficar com um imóvel da herança?

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Quando uma pessoa falece e deixa um imóvel para mais de um herdeiro, é comum que esse bem fique em nome de todos, entretanto, se só um dos herdeiros passar a morar ali, cuidar do imóvel, pagar todas as contas e mantê-lo em dia durante muitos anos, será que essa pessoa pode haver a propriedade só pra si? A resposta é: sim, isso é possível por meio da usucapião. O que é usucapião? A usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um bem por meio da posse prolongada, ininterrupta, pacífica e com intenção de dono, desde que observados os prazos legais. Como funciona isso em casos de herança? Quando alguém falece, seus bens são transmitidos automaticamente aos herdeiros, formando um condomínio indiviso entre eles. Nesse contexto, todos são coproprietários do imóvel herdado, porém, se apenas um dos herdeiros exercer a posse exclusiva de determinado bem, ele poderá, sob determinadas condições, pleitear a usucapião no futuro. Um caso real na W. Lacerda & Fernandes Advogados Um casal comprou um apartamento em Florianópolis nos anos 90 e, depois que o pai faleceu, em 2004, o imóvel jamais passou pelo processo de inventário. No mesmo período, um dos filhos passou a morar no apartamento com o consentimento da mãe e dos demais irmãos, pagando as contas e quitando o financiamento. Passados mais de 20 anos de posse exclusiva, pacífica e ininterrupta desse filho, e com toda a documentação do histórico do imóvel, se fez necessária a busca pelo reconhecimento da usucapião extrajudicial na modalidade extraordinária. É permitido fazer usucapião entre herdeiros? Sim, os tribunais (inclusive o TJSC e o STJ) já reconhecem que, se um herdeiro ocupa sozinho o imóvel por muito tempo e sem oposição dos demais, ele pode sim pedir usucapião. Isso vale mesmo quando o bem ainda está no nome de todos os herdeiros. A lógica é simples: embora todos sejam donos no papel, o comportamento de quem vive ali como verdadeiro proprietário — e sem ser contestado por ninguém — pode justificar a aquisição a propriedade. E quanto à usucapião em face de ascendentes (pais ou mães)? Essa modalidade também é admitida, desde que não haja mais poder familiar. Segundo o art. 197 do Código Civil, não corre prescrição entre ascendentes e descendentes durante o exercício do poder familiar. Mas, uma vez cessado esse poder (como no caso de filhos adultos), o prazo para usucapião começa a contar normalmente. Quais são os requisitos para pedir usucapião? Mesmo com o entendimento favorável dos tribunais, não basta alegar a posse. É preciso comprovar: i – posse exclusiva e ininterrupta; ii – ausência de oposição por parte dos demais herdeiros; iii – intenção de agir como dono (animus domini); iv – lapso temporal exigido pela lei. Esses elementos devem estar bem documentados, com provas como testemunhos, recibos, comprovantes de pagamento de tributos e contas, e registros de ocupação exclusiva do imóvel. Vale a pena fazer via cartório? Sim! Quando tudo está certo e bem documentado, a usucapião extrajudicial é mais rápida, simples e econômica. Foi o que aconteceu no caso que cuidamos aqui no escritório: o herdeiro conseguiu transferir a propriedade direto no cartório, sem precisar enfrentar um processo judicial longo e cansativo. A usucapião entre herdeiros é possível, sim. E pode ser uma saída inteligente para resolver situações de imóveis herdados que estão parados ou sem regularização. No W.Lacerda & Fernandes Advogados, atuamos com estratégia e experiência para garantir segurança jurídica a quem quer regularizar um bem por meio da usucapião. Quer saber se é o seu caso? Fale com a nossa equipe, será um prazer analisar a sua situação e indicar os caminhos possíveis. Aviso: Este conteúdo tem caráter informativo. Para orientações jurídicas específicas, é sempre necessário consultar um advogado. Eduardo Werner Advogado – OAB/SC 71.644 Clique aqui e fale com um especialista da área. Weider LacerdaAdvogado e sócio especialista em Direito Empresarial. www.wlf.adv.br/

Você é médico temporário do Exército e não recebeu auxílio-fardamento? Entenda como garantir esse direito na Justiça

Você é médico temporário do Exército e não recebeu auxílio-fardamento? Entenda como garantir esse direito na Justiça

Se você é médico e serviu temporariamente no Exército Brasileiro, é bem provável que tenha direito a um valor chamado auxílio-fardamento — especialmente se foi promovido a 2º Tenente. Muitos profissionais não sabem disso e acabam deixando esse valor para trás. Mas a boa notícia é que a Justiça já reconhece esse direito, e você pode receber os valores devidos, mesmo que o serviço militar já tenha terminado. Neste artigo, explicamos de forma simples o que é o auxílio-fardamento, quem tem direito, como saber se você foi prejudicado e o que pode ser feito para reaver esse valor com segurança. O que é o auxílio-fardamento? O auxílio-fardamento é um valor pago aos militares em determinadas situações, como no ingresso no serviço militar ou na promoção de posto. O objetivo é simples: custear a compra dos uniformes (fardas) usados durante o serviço. A legislação que garante esse benefício é a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e que prevê o pagamento do auxílio sempre que o militar se enquadra em situações como: ● incorporação ao serviço militar inicial; ● promoção ao posto de 2º Tenente (como ocorre com médicos temporários, por exemplo); ● outros casos previstos na tabela anexa à norma. Na maioria dos casos, o valor do auxílio é equivalente ao soldo (salário base) do posto ocupado. Tenho direito mesmo sendo temporário? Sim. Os tribunais já decidiram que o auxílio-fardamento deve ser pago integralmente, inclusive a militares temporários. Ou seja, mesmo que você tenha servido por apenas um ano, ou que já não esteja mais vinculado ao Exército, você continua tendo direito ao valor, desde que esteja dentro do prazo legal para cobrar (falaremos disso abaixo). Na prática, o Exército muitas vezes deixa de pagar esse valor quando o militar é promovido — especialmente em casos de médicos convocados para cumprir um ano obrigatório de serviço. A justificativa usada é um decreto que limita o pagamento a uma vez por ano. Mas essa regra já foi declarada ilegal pelos tribunais. O que diz a Justiça sobre isso? A Justiça Federal, especialmente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que abrange Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul), já tem decisões consolidadas reconhecendo que o médico promovido a 2º Tenente tem direito ao valor integral do auxílio-fardamento, mesmo que tenha recebido o benefício anteriormente, e mesmo que o período entre os pagamentos seja inferior a um ano. O Supremo Tribunal Federal (STF) e a Turma Nacional de Uniformização também já firmaram entendimento de que o militar promovido tem direito ao auxílio integral, e que o Exército não pode impor restrições por meio de decretos que contrariem a lei. Ainda posso cobrar? Sim, desde que a promoção tenha ocorrido há menos de 5 anos. Esse é o prazo limite para cobrar valores não pagos pela União. Se você foi promovido a 2º Tenente (ou a outro posto com direito ao auxílio) nos últimos cinco anos e não recebeu o valor correspondente, é possível entrar com uma ação judicial para exigir o pagamento, com correção monetária e juros. E se já saí do Exército? Isso não impede a cobrança. A Justiça entende que o direito ao recebimento nasce no momento em que a promoção ocorre e o valor não é pago. Mesmo que você já esteja fora do serviço ativo, pode entrar com a ação normalmente, desde que ainda esteja dentro do prazo de 5 anos. Como funciona a ação judicial? A ação é feita na Justiça Federal e, em muitos casos, pode ser proposta nos Juizados Especiais Federais, o que garante mais rapidez e dispensa o pagamento de custas judiciais. Normalmente o pedido inclui o valor total do auxílio-fardamento, com correção e juros, para garantir que você receba o que é seu por direito. O processo costuma ser simples, e as chances de êxito são altas, dado o entendimento já consolidado dos tribunais. Fale conosco: Se você serviu como médico temporário no Exército e não recebeu o auxílio-fardamento, fale conosco. Nossa equipe terá prazer em analisar seu caso e construir uma solução sob medida. Evite perder o prazo! Se este conteúdo foi útil, comente e clique no coração. Se quiser conversar mais sobre o assunto, entre em contato pelo chat, WhatsApp, redes sociais ou pelo e-mail contato@wlf.adv.br. Aviso: este conteúdo tem caráter apenas informativo e educacional. Weider LacerdaAdvogado e sócio especialista em Direito Empresarial. www.wlf.adv.br/

Corretora de Câmbio – Saiba como constituir!

Corretora de Câmbio – Saiba como constituir! junho 2, 2025- 4 Comments

Corretora de Câmbio Se você está interessado em abrir uma Sociedade Corretora de Câmbio, é importante entender que existem alguns procedimentos específicos que precisam ser seguidos junto ao Banco Central do Brasil (BCB). A seguir, apresentamos uma visão geral do processo de abertura e autorização de funcionamento de uma sociedade corretora de câmbio, bem como os prazos envolvidos. Requisitos prévios: Antes de iniciar o processo de abertura, é importante verificar se você atende aos requisitos prévios estabelecidos pelo BCB. Estes incluem, entre outros, ter um capital social mínimo de R$ 250.000,00 e possuir uma estrutura organizacional adequada para a prestação dos serviços de corretagem de câmbio. Envio da documentação Uma vez que você tenha verificado que atende aos requisitos prévios, será necessário enviar a documentação necessária ao BCB. Isso inclui o requerimento de autorização para funcionamento da corretora, além de diversos outros documentos que comprovem a idoneidade dos sócios e a adequação da estrutura organizacional. Análise do pedido O BCB fará uma análise detalhada do pedido, verificando se todas as informações estão corretas e se os requisitos estão sendo atendidos. Esse processo pode levar alguns meses, dependendo da complexidade do caso e da demanda de pedidos de autorização que o BCB esteja recebendo naquele momento. Vistoria Uma vez que o BCB tenha analisado o pedido e considerado que ele atende a todos os requisitos, será realizada uma vistoria nas instalações da corretora para verificar se a estrutura física e operacional está adequada para a prestação dos serviços. Autorização de funcionamento Se todas as etapas anteriores forem concluídas com sucesso, o BCB emitirá a autorização para o funcionamento da corretora de câmbio. Esse processo pode levar em média de seis a nove meses. Como podemos ver, o processo de abertura e autorização de funcionamento de uma sociedade corretora de câmbio é bastante complexo e exige uma série de requisitos específicos, abordados na sequência e mais detalhadamente. É importante contar com a ajuda de um escritório de advocacia especializado para garantir que todo o processo seja conduzido adequadamente e eficiente. Abaixo, apresentamos os requisitos específicos para abrir uma Sociedade Corretora de Câmbio. Requisitos Específicos – Fases do processo O processo de constituição e autorização para funcionamento de Sociedades Corretoras de Câmbio é composto pelas seguintes fases: Compete ao Banco Central (BCB) a condução do processo de autorização em todas as suas fases, incluindo o recebimento e a análise dos documentos e das informações apresentados pelos pleiteantes, a verificação do atendimento aos requisitos previstos na regulamentação vigente, a formalização de exigências, a requisição de ajustes e o encaminhamento à deliberação das autoridades competentes. Proposta do empreendimento Os interessados na constituição e na obtenção de autorização para funcionamento de Sociedades Corretoras de Câmbio devem protocolizar requerimento no Banco Central do Brasil, identificando o responsável, tecnicamente qualificado, pela condução do projeto perante o Banco Central do Brasil e o grupo organizador da instituição, acompanhado de: I – à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativas aos três últimos exercícios sociais; II – ao Banco Central do Brasil, para acesso e informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais; Entrevista técnica Após o exame dos documentos apresentados, o Banco Central convocará os futuros controladores para entrevista técnica a fim de que apresentem a proposta do empreendimento, designando data, horário e local de sua realização. Em alguns casos a entrevista técnica pode ser dispensada. Após a entrevista técnica: manifestar-se-á favoravelmente à proposta do empreendimento, podendo os interessados dar prosseguimento à instrução do processo; Se o Banco Central do Brasil considerar inadequada a proposta do empreendimento, poderá convocar os interessados para uma nova entrevista técnica, caso reapresentem a proposta do empreendimento com os ajustes necessários. Se, após a segunda entrevista técnica, o Banco Central do Brasil mantiver o entendimento de que a proposta do empreendimento é inadequada, o pedido será indeferido. Manifestação acerca da constituição da sociedade No prazo de sessenta dias contados do recebimento da comunicação de manifestação favorável do Banco Central do Brasil à proposta do empreendimento, os interessados devem atender às seguintes condições: Verificado o atendimento das condições descritas no item anterior e examinada a documentação apresentada, o Banco Central do Brasil comunicará a manifestação favorável à constituição da pessoa jurídica a ser objeto da autorização para funcionamento, orientando os interessados a formalizar os atos societários de constituição. Atos societários de constituição da pessoa jurídica No prazo de 180 dias a contar do recebimento da manifestação favorável do Banco Central do Brasil mencionada no item anterior, os interessados deverão formalizar os atos societários de constituição da pessoa jurídica a ser objeto da autorização para funcionamento e submetê-los à aprovação do Banco Central do Brasil, levando-os, após a respectiva aprovação, a arquivamento no Registro do Comércio. Os atos societários de constituição da pessoa jurídica devem ser submetidos ao Banco Central do Brasil em duas vias autênticas, no prazo de quinze dias de sua formalização, por meio da protocolização de requerimento e acompanhado dos demais documentos exigidos pelo BCB. A importância relativa à integralização do capital social inicial deverá ser recolhida ao Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias, contados do recebimento dos subscritores, permanecendo indisponível até a solução dessa fase do processo. Deverá ser comprovada, por todos os integrantes do grupo de controle e por todos os detentores de participação qualificada, a origem e a respectiva movimentação financeira dos recursos utilizados na integralização inicial do capital social. No caso de aprovação dos atos constitutivos da sociedade, o BCB comunicará essa decisão aos interessados. Implementação da estrutura organizacional e solicitação da inspeção Ainda dentro do prazo mencionado de 180 dias contados a partir do recebimento da manifestação favorável do Banco Central do Brasil à constituição da sociedade, mencionada no item 9, os interessados deverão: Inspeção da estrutura organizacional No prazo de noventa dias a contar da protocolização