Aumento de 10% no lucro presumido: Justiça Federal afasta a majoração de IRPJ e CSLL

Empresas que optaram pelo lucro presumido passaram a enfrentar, em 2026, um aumento relevante na carga de IRPJ e CSLL. A mudança decorre da Lei Complementar nº224/2025, que determinou o acréscimo de 10% nos percentuais utilizados para presumir o lucro das empresas com receita superior ao limite estabelecido pela nova legislação.

A regra, porém, já enfrenta questionamentos no Poder Judiciário. Em decisão relevante para o direito tributário, a 4ª Vara Federal de Florianópolis afastou a cobrança em relação a uma empresa e reconheceu a inconstitucionalidade da majoração instituída pela nova lei.

A decisão não elimina automaticamente a cobrança para todas as empresas, mas reforça uma discussão que pode ter impacto financeiro significativo para contribuintes sujeitos ao lucro presumido.

O que mudou no lucro presumido?

No lucro presumido, a empresa não calcula o IRPJ e a CSLL diretamente sobre o lucro contábil efetivamente apurado. A legislação estabelece percentuais de presunção, que variam conforme a atividade exercida e são aplicados sobre a receita para determinar a base tributável.

A Lei Complementar nº 224/2025 incluiu o lucro presumido entre os regimes alcançados pelas medidas de redução de incentivos e benefícios tributários federais.

Na prática, a norma determinou um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção, aplicável à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. O limite deve ser considerado proporcionalmente em cada período de apuração.

Isso significa que não houve simplesmente a criação de uma alíquota adicional de 10% de IRPJ ou CSLL.

Por exemplo, um percentual de presunção de 32% passa, na parcela atingida pela nova regra, para 35,2%. Da mesma forma, um percentual de 8% passa para 8,8%.

Embora a diferença pareça pequena quando observada apenas em termos percentuais, seu efeito pode ser relevante para empresas com faturamento elevado, especialmente porque interfere diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Uma análise individualizada permite identificar quanto essa mudança representa em valores efetivamente pagos e qual é a exposição tributária de cada empresa.

Por que a Justiça Federal afastou o aumento?

O principal ponto da discussão está na própria natureza do lucro presumido.

A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada com o objetivo de reduzir incentivos e benefícios tributários concedidos pela União. O problema é que existe relevante discussão jurídica sobre a possibilidade de classificar o lucro presumido como verdadeiro benefício fiscal.

Na sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5002018-59.2026.4.04.7206, o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o lucro presumido não constitui incentivo ou benefício fiscal, mas modalidade regular de determinação da base de cálculo do imposto.

A partir dessa premissa, considerou inadequado aumentar a tributação das empresas submetidas ao regime sob o argumento de que estaria sendo promovida uma redução de benefícios fiscais.

A decisão também apontou questões relacionadas aos princípios da transparência tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade. Segundo esse entendimento, não haveria correspondência adequada entre o objetivo declarado pela lei (a redução de benefícios fiscais) e o aumento da carga tributária de contribuintes que apenas adotam uma das modalidades legais de apuração de seus tributos.

A decisão vale para todas as empresas do lucro presumido?

Não.

Esse é um ponto especialmente importante para evitar uma interpretação equivocada da notícia. A sentença foi proferida em processo específico e produz efeitos para o contribuinte envolvido na ação.

Portanto, outras empresas não podem simplesmente deixar de aplicar a nova regra com base nessa decisão.

Ao mesmo tempo, o precedente demonstra a existência de fundamentos jurídicos relevantes para questionar a majoração. Já há decisões em diferentes regiões do país discutindo a constitucionalidade da medida, inclusive em segunda instância.

Para empresas que sofreram aumento relevante de IRPJ e CSLL, pode ser adequado avaliar os valores envolvidos, a atividade exercida, o faturamento, o impacto financeiro da nova sistemática e os riscos de eventual medida judicial.

Nesse cenário, a atuação de um advogado tributarista não deve se limitar à existência de uma decisão favorável. É necessário comparar o benefício econômico potencial com os riscos processuais e acompanhar a evolução da jurisprudência antes da adoção de qualquer estratégia.

O próprio Supremo Tribunal Federal já recebeu ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a alteração promovida pela Lei Complementar nº 224/2025. Entre elas estão as ADIs 7.936, 7.944 e 7.982, todas sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Na ADI 7.936, por exemplo, discute-se justamente o aumento da carga tributária das empresas submetidas ao lucro presumido. Já a ADI 7.982 também questiona a elevação dos percentuais de presunção e sustenta, entre outros argumentos, possíveis violações à capacidade contributiva e à progressividade.

Até que haja uma definição do STF, portanto, o cenário permanece aberto.

Isso torna especialmente importante evitar duas conclusões precipitadas: não se pode afirmar que o aumento já tenha sido definitivamente declarado inconstitucional para todos os contribuintes, nem se deve ignorar o surgimento de precedentes favoráveis que colocam em dúvida a validade da cobrança.

O que as empresas podem fazer?

Empresas tributadas pelo lucro presumido e com receita superior a R$ 5 milhões devem, inicialmente, identificar o impacto concreto da nova regra sobre o IRPJ e a CSLL.

A partir desses números, é possível avaliar se existe relevância econômica suficiente para discutir judicialmente a cobrança, bem como examinar a possibilidade de preservar eventual direito relacionado aos valores recolhidos enquanto a controvérsia permanecer em discussão.

Em matéria de direito tributário, decisões estratégicas devem partir dos números da empresa e do estágio atual da jurisprudência. Uma tese juridicamente interessante nem sempre produz vantagem econômica suficiente para justificar uma medida judicial, enquanto, em outros casos, a continuidade da cobrança pode representar impacto relevante ao longo dos anos.

A decisão da Justiça Federal de Florianópolis é, portanto, um precedente importante, mas não encerra o debate.

Segundo levantamento do Velloza Advogados citado pela reportagem da APET, já havia ao menos 13 decisões favoráveis aos contribuintes sobre o tema, entre liminares e sentenças, o que demonstra que a controvérsia vem ganhando espaço no Judiciário.

Perguntas frequentes

O que mudou na tributação do lucro presumido em 2026?

A Lei Complementar nº 224/2025 determinou um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicável à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, considerado proporcionalmente em cada período de apuração.

O aumento de 10% é uma nova alíquota de IRPJ ou CSLL?

Não. A regra não criou uma alíquota adicional de 10%, e sim elevou os percentuais de presunção. Por exemplo, um percentual de 32% passa para 35,2% na parcela atingida, e um de 8% passa para 8,8%.

Por que a Justiça Federal afastou a cobrança?

No Mandado de Segurança nº 5002018-59.2026.4.04.7206, a 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que o lucro presumido não é incentivo ou benefício fiscal, mas modalidade regular de apuração da base de cálculo, e apontou questões de proporcionalidade e razoabilidade.

Posso deixar de pagar o aumento com base nessa decisão?

Não. A sentença produz efeitos apenas para o contribuinte da ação. Outras empresas não podem simplesmente deixar de aplicar a regra, embora o precedente indique fundamentos relevantes para questionar a majoração.

O STF já decidiu sobre o tema?

Ainda não. O STF recebeu ações diretas de inconstitucionalidade sobre a LC nº 224/2025, entre elas as ADIs 7.936, 7.944 e 7.982, sob relatoria do ministro Luiz Fux. Até uma definição da Corte, o cenário permanece aberto.

Este texto não constitui recomendação jurídica, tampouco indicação para mover ação judicial. O objetivo do blog é apenas oferecer conteúdo gratuito e educacional sobre o mundo do direito.

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