Receber uma notificação de fiscalização tributária costuma gerar preocupação para qualquer empresa. Além da possibilidade de cobrança de tributos e aplicação de multas, o procedimento pode exigir a apresentação de diversos documentos, esclarecimentos contábeis e o cumprimento de prazos específicos.
Mas você sabia que a fiscalização também está sujeita a regras e limites legais? E que o contribuinte possui direitos que devem ser respeitados desde o início do procedimento até o julgamento de eventual defesa administrativa?
A Lei Complementar no 236, de 4 de setembro de 2026, trouxe mudanças importantes ao Código Tributário Nacional (CTN), especialmente em relação à atuação dos órgãos
fiscalizadores, à elaboração dos autos de infração e ao direito de defesa dos contribuintes.
As alterações buscam proporcionar maior transparência, previsibilidade e segurança jurídica na relação entre as empresas e o Fisco. Conheça as principais novidades e seus possíveis impactos.
Fiscalização tributária: o que muda com a nova lei?
Uma das principais alterações está no artigo 196 do CTN, que passou a estabelecer
requisitos mais detalhados para o início dos procedimentos de fiscalização.
Com a nova legislação, a fiscalização deverá ser precedida da emissão de um documento formal que contenha, entre outras informações, a identificação dos fiscais responsáveis, o objeto da fiscalização, o período a ser examinado, os documentos necessários e o prazo previsto para a conclusão dos trabalhos.
Esse documento também deverá permitir que o contribuinte confirme sua autenticidade.
Na prática, isso significa que a empresa fiscalizada terá maior clareza sobre os motivos e os limites do procedimento.
Imagine, por exemplo, que uma empresa seja submetida a uma fiscalização relacionada ao recolhimento de ICMS durante determinado exercício. O documento inicial deverá esclarecer quais operações serão examinadas, o período abrangido e os documentos fiscais necessários.
Outra novidade diz respeito às fiscalizações presenciais. Nesses casos, uma via do documento deverá ser entregue ao contribuinte, a seu representante legal ou a seu
preposto.
A lei também estabelece que o acompanhamento policial dependerá da existência de justo receio de resistência à fiscalização, devidamente documentado.
Essas medidas não impedem a atuação legítima dos órgãos fiscalizadores, mas reforçam a necessidade de transparência e fundamentação ao longo do procedimento.
Auto de infração: o que a nova lei passa a exigir?
Outra mudança relevante está no novo artigo 208-B do CTN, que estabelece requisitos obrigatórios para a elaboração dos autos de infração.
O auto de infração é o documento por meio do qual a autoridade fiscal formaliza a
constatação de uma suposta irregularidade e a correspondente exigência tributária.
Com a nova legislação, esse documento deverá apresentar, entre outras informações, a descrição clara dos fatos, a identificação do dispositivo legal supostamente violado, a penalidade aplicada e a explicação de como a conduta do contribuinte se enquadra na infração apontada.
Isso significa que não basta indicar uma suposta irregularidade ou simplesmente
mencionar um dispositivo legal. A autoridade fiscal deverá demonstrar a relação entre os fatos identificados e a norma utilizada para fundamentar a cobrança.
Por exemplo, se uma empresa receber um auto de infração por suposto aproveitamento indevido de créditos tributários, a fiscalização deverá esclarecer quais créditos foram questionados, quais operações deram origem à irregularidade e por quais motivos a legislação não permitiria seu aproveitamento.
A ausência de fundamentação adequada poderá justificar o questionamento da validade do lançamento, conforme as circunstâncias do caso.
Por isso, antes de aceitar uma cobrança ou apresentar defesa, é importante analisar detalhadamente o auto de infração e os documentos que o fundamentam.
Novos prazos e direitos de defesa no processo administrativo fiscal
A Lei Complementar no 236/2026 também trouxe mudanças relevantes aos procedimentos de defesa administrativa, especialmente por meio dos artigos 208-C e 208-D do CTN.
A legislação estabelece, como parâmetros gerais, os seguintes prazos:
• 20 dias para apresentação de impugnação contra o auto de infração;
• 20 dias para interposição de recurso voluntário contra decisão desfavorável de primeira instância;
• 20 dias para interposição de recurso especial, nas hipóteses legalmente previstas,
quando houver instância superior;
• 5 dias para oposição de embargos de declaração, destinados a esclarecer omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais nas decisões.
Uma das novidades mais importantes é a previsão de que esses prazos sejam contados em dias úteis, com exclusão do dia inicial e inclusão do dia do vencimento.
Além disso, a nova legislação determina a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Outro avanço é a previsão expressa de que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Isso significa que, após a interrupção e observadas as regras aplicáveis, o prazo recursal volta a ser contado integralmente.
A lei também exige que as pautas de julgamento sejam divulgadas com antecedência
mínima de dez dias, o que proporciona maior previsibilidade para a preparação das partes.
É importante observar, entretanto, que a legislação prevê um período de adaptação. Embora a LC no 236/2026 esteja em vigor desde sua publicação, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm prazo de dois anos para adequar suas legislações às novas normas gerais do processo administrativo fiscal.
Portanto, a aplicação dos novos prazos a um procedimento específico exige a análise da legislação do órgão responsável e das regras de transição.
Atenção às provas: por que a defesa precisa ser preparada desde o início?
Embora a nova legislação amplie as garantias processuais, também estabelece
responsabilidades importantes para os contribuintes.
O artigo 208-D determina que os fundamentos de fato e de direito da defesa, assim como as provas documentais, sejam apresentados na primeira oportunidade de manifestação perante a Fazenda Pública.
A apresentação posterior de novos documentos ou argumentos jurídicos fica condicionada a situações específicas, como a ocorrência de fatos novos, a impossibilidade justificada de apresentação anterior ou a necessidade de responder a informações posteriormente acrescentadas ao processo.
Na prática, essas exigências reforçam a importância de preparar adequadamente a defesa administrativa desde o início.
Uma empresa que discute uma cobrança de ISS, por exemplo, deve procurar reunir, já na primeira oportunidade, os contratos, as notas fiscais, os comprovantes de recolhimento e os demais documentos capazes de demonstrar a regularidade de suas operações.
A atuação de um advogado tributarista, em conjunto com a contabilidade da empresa, pode contribuir para a identificação dos pontos controvertidos e a organização dos documentos necessários à análise da exigência fiscal.
O que as empresas devem fazer diante dessas mudanças?
A Lei Complementar no 236/2026 representa um avanço na regulamentação das
fiscalizações e dos processos administrativos tributários, ao estabelecer critérios mais claros para a atuação da administração pública e para o exercício do direito de defesa.
Entretanto, essas garantias não significam que toda cobrança tributária seja irregular ou que qualquer falha formal resulte automaticamente na anulação de uma autuação.
Cada situação exige a análise das circunstâncias concretas, da documentação
apresentada, da legislação aplicável e dos procedimentos adotados pelo órgão fiscalizador.
Por isso, as empresas que recebem notificações fiscais ou enfrentam discussões tributárias devem dedicar especial atenção à regularidade do procedimento, ao cumprimento dos prazos e à produção das provas necessárias.
Conhecer os próprios direitos é uma medida importante para reduzir riscos e evitar prejuízos decorrentes de cobranças indevidas ou de defesas apresentadas de forma incompleta.
Perguntas frequentes
O que é a Lei Complementar no 236/2026?
É a lei, de 4 de setembro de 2026, que alterou o Código Tributário Nacional para detalhar as regras de fiscalização tributária, os requisitos dos autos de infração e os direitos de defesa dos contribuintes no processo administrativo fiscal, buscando mais transparência e segurança jurídica.
O que a fiscalização passa a ser obrigada a informar à empresa?
Pelo novo artigo 196 do CTN, a fiscalização deve ser precedida de um documento formal com a identificação dos fiscais responsáveis, o objeto da fiscalização, o período examinado, os documentos necessários e o prazo de conclusão, permitindo ainda que o contribuinte confirme sua autenticidade.
Quais são os novos prazos de defesa no processo administrativo fiscal?
Como parâmetros gerais: 20 dias para impugnação do auto de infração, 20 dias para
recurso voluntário, 20 dias para recurso especial (quando cabível) e 5 dias para embargos de declaração. Os prazos passam a ser contados em dias úteis, com suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Os novos prazos já valem para a minha empresa?
Depende. A LC no 236/2026 está em vigor desde a publicação, mas União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm dois anos para adequar suas legislações. A aplicação a um procedimento específico exige analisar a legislação do órgão responsável e as regras de transição.
Posso apresentar documentos depois, ao longo do processo?
Em regra, não. O artigo 208-D exige que os fundamentos de fato e de direito e as provas documentais sejam apresentados na primeira oportunidade de manifestação. A juntada posterior fica condicionada a situações específicas, como fatos novos ou impossibilidade justificada de apresentação anterior.
Este texto não constitui recomendação jurídica, tampouco indicação para mover ação judicial. O objetivo do blog é apenas oferecer conteúdo gratuito e educacional sobre o mundo do direito.

Com ampla experiência em soluções extrajudiciais e judiciais, especializando-se em procedimentos que diminuam a carga tributária do contribuinte e levando segurança jurídica a empresas e empresários.
Advogado tributarista OAB/SC 66.070

