Honorários em contratos de parceria: Receita Federal permite que sociedades de advogados tributem apenas a sua parcela no Simples Nacional

Quem Somos | Lacerda Fernandes Advogados
Contratos de parceria são cada vez mais comuns na advocacia. Um escritório pode captar determinado cliente e dividir a atuação com outro profissional, uma sociedade pode assumir apenas uma área específica da demanda, ou dois escritórios podem compartilhar honorários em razão da participação conjunta em um trabalho.

O problema tributário surge quando o cliente paga o valor integral a apenas uma das sociedades envolvidas. Nesse cenário, uma dúvida prática sempre foi relevante: o escritório que recebe o pagamento deve considerar toda a quantia como sua receita bruta, inclusive a parte que será posteriormente repassada ao advogado ou à sociedade parceira?

A Receita Federal trouxe uma resposta favorável às sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional. Na Solução de Consulta Cosit nº 118, de 28 de julho de 2026, o órgão reconheceu expressamente a possibilidade de considerar como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente pertença à sociedade, desde que a parceria esteja regularmente estruturada e observe as normas profissionais aplicáveis.

O que decidiu a Receita Federal?

A conclusão da Receita é particularmente relevante para escritórios que atuam mediante divisão de honorários. Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 118/2026, uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional que celebre contrato de parceria com outra sociedade ou com advogado autônomo pode reconhecer como sua receita bruta somente a parcela dos honorários que efetivamente lhe couber.

Isso significa que o simples fato de determinado valor transitar pela conta bancária da sociedade não necessariamente transforma toda a quantia em receita própria.

A própria Receita relaciona esse entendimento ao § 9º do art. 15 do Estatuto da Advocacia, dispositivo que admite a celebração de contratos de associação entre advogados e sociedades de advogados, observadas as condições previstas na regulamentação profissional. O posicionamento também está alinhado às regras editadas pelo Conselho Federal da OAB sobre a organização e comprovação das relações profissionais entre advogados e sociedades.

Como isso funciona na prática?

Imagine uma sociedade de advogados que celebre contrato de honorários no valor de R$ 100 mil, mas tenha previamente ajustado com outro advogado que 40% dos honorários correspondem à atuação do parceiro. O cliente, por uma questão operacional, realiza o pagamento integral dos R$ 100 mil à sociedade.

Se a parceria estiver adequadamente formalizada e atender às normas da OAB, o entendimento da Receita permite que a sociedade reconheça como receita bruta própria apenas os R$ 60 mil que efetivamente lhe pertencem, e não necessariamente os R$ 100 mil que transitaram inicialmente por sua conta. Os R$ 40 mil restantes correspondem à parcela destinada ao parceiro.

A diferença pode ser significativa porque, no Simples Nacional, a receita bruta interfere diretamente não apenas no montante mensal dos tributos, mas também na determinação da faixa de tributação aplicável à empresa. Em estruturas que movimentam valores expressivos em parcerias, tributar integralmente quantias que economicamente pertencem a terceiros poderia aumentar artificialmente a receita considerada para fins tributários.

É justamente nesse ponto que uma análise de direito tributário pode fazer diferença na organização financeira e contratual de uma sociedade de advocacia.

Basta fazer um repasse ao parceiro para excluir o valor da receita?

Não. Apesar de favorável, a Solução de Consulta não deve ser interpretada como uma autorização genérica para excluir da receita qualquer pagamento posteriormente transferido para outro advogado. A Receita condiciona expressamente o tratamento à existência de uma verdadeira relação de parceria e à observância das normas estabelecidas pelo conselho profissional.

Por isso, a documentação da operação ganha importância. O contrato precisa refletir a realidade econômica da relação, deixando suficientemente definidos aspectos como a participação de cada profissional, o critério de divisão dos honorários, as responsabilidades e os valores ou percentuais correspondentes a cada parceiro.

Não é recomendável, por exemplo, que um escritório receba integralmente determinado honorário e somente depois, sem contrato anterior ou documentação compatível, tente caracterizar parte do pagamento como receita pertencente a terceiro. A análise deve considerar o conjunto da operação, inclusive contratos, documentos fiscais, movimentação financeira e registros contábeis.

Para sociedades que utilizam frequentemente esse modelo, pode ser prudente que um advogado tributarista, em conjunto com a contabilidade, avalie se os procedimentos adotados estão coerentes com a estrutura contratual e com o entendimento manifestado pela Receita Federal.

A decisão confirma uma tendência da Receita?

Sim. A Solução de Consulta nº 118/2026 não surgiu isoladamente. Ela foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 161, de 8 de setembro de 2025, na qual a Receita já havia enfrentado questões relacionadas à definição da receita própria das sociedades de advogados em relações de parceria.

O novo pronunciamento, porém, é especialmente importante porque trata expressamente da apuração pelo Simples Nacional, regime utilizado por grande número de sociedades de advocacia. Mais do que uma questão contábil, o entendimento reforça uma premissa relevante: a receita bruta própria deve refletir aquilo que efetivamente pertence à sociedade, desde que seja possível demonstrar juridicamente que determinada parcela dos recursos pertence ao parceiro.

Qual o impacto para as sociedades de advogados?

Para escritórios que já trabalham com advogados parceiros ou outras sociedades, a Solução de Consulta representa uma oportunidade para revisar a forma como essas operações estão sendo tratadas.

Isso não significa necessariamente que todo escritório esteja pagando tributos indevidamente. Cada estrutura possui particularidades, e a forma dos contratos e dos repasses precisa ser examinada individualmente. Ainda assim, sociedades que recebem integralmente honorários compartilhados e vêm considerando todo o valor como receita própria podem ter motivo para verificar se sua sistemática está adequada ao entendimento atual da Receita.

Também é importante analisar os efeitos sobre o faturamento acumulado, o enquadramento nas faixas do Simples Nacional, a documentação fiscal e os controles contábeis. Uma revisão preventiva costuma ser mais segura do que modificar a apuração tributária sem verificar se os contratos existentes oferecem suporte para essa sistemática.

Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 118/2026 trouxe uma confirmação importante para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional: nos contratos regulares de parceria, é possível reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que efetivamente pertence à sociedade, sem necessariamente incluir o valor destinado ao advogado ou escritório parceiro.

O entendimento pode reduzir distorções na tributação de escritórios que trabalham de maneira colaborativa, mas sua aplicação depende da correta estruturação da relação jurídica e da observância das normas profissionais da advocacia. Por isso, antes de alterar a forma de apuração dos tributos, é recomendável revisar contratos, procedimentos financeiros e registros contábeis para verificar se a operação efetivamente se enquadra na hipótese reconhecida pela Receita Federal.

Perguntas frequentes


A sociedade de advogados precisa tributar todo o honorário que recebe, mesmo repassando parte a um parceiro?

Não necessariamente. Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 118/2026, a sociedade optante pelo Simples Nacional pode reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela que efetivamente lhe couber, desde que a parceria esteja regularmente formalizada e observe as normas da OAB.


O valor que transita pela conta do escritório é sempre receita própria?

Não. O simples trânsito do valor pela conta bancária não transforma toda a quantia em receita própria. O que define a receita é a parcela que economicamente pertence à sociedade, comprovada por contrato e documentação compatível.


O que é preciso para excluir a parcela do parceiro da receita bruta?

É preciso uma verdadeira relação de parceria, formalizada em contrato que reflita a realidade econômica, com a participação de cada profissional, o critério de divisão, as responsabilidades e os percentuais definidos, além de documentos fiscais, movimentação financeira e registros contábeis coerentes.


Por que isso importa no Simples Nacional?

Porque, no Simples Nacional, a receita bruta influencia tanto o valor mensal dos tributos quanto a faixa de tributação aplicável. Tributar integralmente valores que pertencem a terceiros pode elevar artificialmente a receita considerada para fins tributários.


Existe outra manifestação da Receita sobre o tema?

Sim. A Solução de Consulta Cosit nº 118/2026 foi parcialmente vinculada à Cosit nº 161, de 8 de setembro de 2025, que já tratava da definição da receita própria das sociedades de advogados em relações de parceria. A novidade da 118/2026 é abordar expressamente a apuração pelo Simples Nacional.

 

Este texto não constitui recomendação jurídica, tampouco indicação para mover ação judicial. O objetivo do blog é apenas oferecer conteúdo gratuito e educacional sobre o mundo do direito.

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