O que o STF decidiu sobre a alíquota do IPTU?
A controvérsia analisada pelo STF teve origem no Município de Chapecó, em Santa Catarina. A legislação municipal estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². No caso concreto, o contribuinte questionou essa diferenciação, sustentando que a metragem não constitui critério constitucionalmente autorizado para aumentar a alíquota do imposto.
O caso chegou ao Supremo por meio do ARE 1.593.784. Ao final do julgamento, realizado no âmbito do Tema 1.455, a Corte fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
A decisão foi unânime, e o julgamento virtual foi encerrado em 5 de agosto de 2026, com publicação do acórdão em 14 de agosto.
Por que a área do imóvel não pode definir a alíquota?
A Constituição Federal permite algumas formas específicas de diferenciação do IPTU. Após a Emenda Constitucional nº 29/2000, o imposto pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e também possuir alíquotas distintas de acordo com sua localização e uso.Isso significa, por exemplo, que a legislação pode estabelecer tratamentos diferentes conforme a destinação do imóvel, distinguindo propriedades residenciais, comerciais ou industriais, desde que respeitados os limites constitucionais.
A metragem, contudo, representa uma característica física do imóvel e não se confunde com sua utilização ou localização.
Foi justamente essa distinção que orientou o julgamento. Para o STF, permitir que um município eleve a alíquota exclusivamente porque determinada propriedade possui maior área construída significaria criar um critério de progressividade não previsto na Constituição.
Sob a perspectiva do direito tributário, a decisão reforça um princípio relevante: embora os municípios tenham competência para instituir e cobrar o IPTU, essa autonomia não permite ampliar livremente os critérios constitucionais utilizados para diferenciar as alíquotas.
O que muda para empresas e proprietários de imóveis?
O julgamento merece atenção especialmente de contribuintes que possuem imóveis de maior porte.Imagine, por exemplo, uma empresa proprietária de um imóvel com 800 m². Se a legislação municipal estabelecer uma alíquota superior simplesmente porque o imóvel ultrapassa determinada metragem, será necessário verificar se essa diferenciação está baseada exclusivamente na área.
Caso esteja, o critério poderá estar em desacordo com o entendimento firmado pelo STF.
Isso não significa, contudo, que todo proprietário de imóvel de grande dimensão esteja automaticamente pagando IPTU indevido. A composição do imposto depende de diversos elementos, como legislação municipal, valor venal, enquadramento do imóvel, localização, utilização e estrutura das alíquotas aplicáveis.
Por essa razão, antes de qualquer medida, é importante examinar detalhadamente a legislação do município e os carnês ou lançamentos dos últimos exercícios. Uma análise individualizada pode identificar se existe efetivamente cobrança fundada em critério considerado inconstitucional.
É possível recuperar IPTU pago a maior?
Esse é um dos principais efeitos práticos que deverão ser avaliados a partir da decisão.
No processo que originou o julgamento, a primeira instância determinou a aplicação da alíquota de 0,5%, em substituição à alíquota de 1% fundada na metragem, além da restituição dos valores pagos a maior dentro do período não prescrito. Essa decisão foi mantida nas instâncias seguintes quanto à questão central e chegou posteriormente ao STF.Para outros contribuintes, entretanto, eventual recuperação de valores exige análise específica.
Será necessário verificar, entre outros aspectos, quais exercícios foram atingidos, qual legislação municipal foi aplicada, como a alíquota foi formada, se houve pagamento efetivamente superior ao devido e quais parcelas ainda podem ser discutidas dentro do prazo legal. Nesse ponto, a atuação de um advogado tributarista pode ser relevante para confrontar os lançamentos realizados pelo município com a legislação local e com a tese estabelecida pelo Supremo, evitando conclusões baseadas apenas no tamanho do imóvel.A decisão vale apenas para Chapecó?
Não.Embora o processo tenha surgido de uma legislação do Município de Chapecó, a controvérsia foi julgada sob o regime da repercussão geral. Por isso, a tese firmada no Tema 1.455 deverá orientar os demais processos judiciais que discutam a mesma questão constitucional.
Empresas com patrimônio imobiliário relevante, portanto, podem aproveitar o julgamento como oportunidade para revisar a metodologia utilizada pelos municípios onde possuem imóveis.O objetivo não é presumir a existência de cobrança irregular, mas verificar se o IPTU vem sendo calculado conforme os parâmetros constitucionalmente admitidos.
Conclusão
A decisão do STF no Tema 1.455 estabelece um limite claro para a tributação municipal: a área do imóvel, isoladamente, não pode servir de fundamento para aumentar a alíquota do IPTU.O município continua autorizado a estruturar sua legislação tributária dentro das hipóteses permitidas pela Constituição, inclusive mediante progressividade baseada no valor do imóvel ou diferenciação relacionada à sua localização e utilização. O que não pode fazer é transformar a metragem em um novo critério autônomo para elevar a alíquota.
Para contribuintes, especialmente empresas proprietárias de imóveis de grande porte, o julgamento justifica uma revisão dos lançamentos de IPTU e da legislação municipal aplicável. Dependendo da situação concreta, a análise pode revelar cobranças incompatíveis com a tese fixada pelo Supremo e até mesmo valores pagos a maior em exercícios anteriores.
Uma avaliação preventiva em direito tributário permite identificar esses pontos antes da adoção de qualquer medida administrativa ou judicial.Perguntas frequentes
O município pode cobrar IPTU maior por causa do tamanho do imóvel?
Não. No Tema 1.455, o STF decidiu que é inconstitucional fixar a alíquota do IPTU em razão da área do imóvel, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000. A metragem é característica física e não integra os critérios constitucionais de diferenciação.
Quais critérios podem diferenciar a alíquota do IPTU?Após a EC nº 29/2000, o IPTU pode ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas distintas conforme a localização e o uso, distinguindo, por exemplo, imóveis residenciais, comerciais ou industriais, dentro dos limites constitucionais.
A decisão do STF vale só para Chapecó?Não. Embora tenha origem em lei do Município de Chapecó, a controvérsia foi julgada em repercussão geral, e a tese do Tema 1.455 deverá orientar os demais processos que discutam a mesma questão.
É possível recuperar valores de IPTU pagos a maior? Pode ser, mas depende de análise específica: quais exercícios foram atingidos, qual a legislação municipal aplicada, como a alíquota foi formada, se houve pagamento superior ao devido e quais parcelas ainda estão dentro do prazo legal. O que fazer se a empresa tem imóveis de grande porte?Vale revisar os lançamentos de IPTU e a legislação dos municípios onde há imóveis, para verificar se a cobrança se baseia exclusivamente na metragem. A análise é individualizada e não pressupõe cobrança irregular.
Este texto não constitui recomendação jurídica, tampouco indicação para mover ação judicial. O objetivo do blog é apenas oferecer conteúdo gratuito e educacional sobre o mundo do direito.
Com ampla experiência em soluções extrajudiciais e judiciais, especializando-se em procedimentos que diminuam a carga tributária do contribuinte e levando segurança jurídica a empresas e empresários.
Advogado tributarista OAB/SC 66.070


