Receber a negativa de um medicamento necessário ao tratamento de uma doença grave é uma situação especialmente delicada. Além da preocupação com a saúde, o paciente costuma se deparar com justificativas técnicas como “ausência no rol da ANS”, “uso off-label”, “tratamento experimental” ou “medicamento de uso domiciliar”.
Essas expressões, porém, não tornam a recusa automaticamente válida. A cobertura de um medicamento de alto custo ou prescrito em uso off-label depende das características do medicamento, da forma de administração, do registro sanitário, das alternativas terapêuticas disponíveis e, principalmente, da qualidade da documentação médica e científica apresentada.
O que é um medicamento de uso off-label?
O uso off-label ocorre quando um medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é prescrito em condições diferentes daquelas expressamente previstas em sua bula. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o medicamento é indicado para outra doença, faixa etária, dosagem, frequência ou via de administração. A própria Anvisa reconhece que o uso off-label faz parte da prática clínica, embora deva ser adotado com cautela e adequada fundamentação médica.
Vale distinguir dois conceitos que costumam ser confundidos. No uso off-label, o produto foi aprovado e registrado no Brasil, mas está sendo utilizado para uma indicação diferente daquela constante da bula. No medicamento sem registro, o próprio produto não possui registro sanitário nacional, situação submetida a regras consideravelmente mais restritivas.
Também é importante compreender que o uso off-label, por si só, não significa que o tratamento seja irregular, ineficaz ou meramente experimental. Em diversas doenças raras ou de difícil tratamento, pode não existir medicamento especificamente aprovado para aquela enfermidade. Nessas situações, o médico pode recorrer a uma substância já registrada e utilizada para outras patologias, desde que existam razões clínicas e científicas para tanto.
O plano pode negar o medicamento por não estar no rol da ANS?
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS estabelece a cobertura assistencial mínima dos planos de saúde. Desde a Lei nº 14.454/2022, a legislação passou a qualificar o rol como uma referência básica. A mesma lei admitiu a cobertura de tratamento não incluído na lista quando houver comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional reconhecido de avaliação de tecnologias em saúde.
Em setembro de 2025, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7.265, estabeleceu parâmetros mais rigorosos para a concessão judicial de tratamentos fora do rol. Segundo o STF, a cobertura excepcional exige o preenchimento cumulativo de critérios técnicos. Em termos simplificados, devem estar presentes:
1. prescrição por médico ou odontólogo habilitado;
2. inexistência de negativa expressa da ANS ou de análise pendente em processo de atualização do rol;
3. ausência de alternativa terapêutica adequada já prevista no rol;
4. comprovação da eficácia e da segurança do tratamento por evidências científicas de alto nível;
5. registro do medicamento ou produto na Anvisa.
O STF também reforçou que uma decisão judicial não deve se apoiar apenas na receita ou no relatório elaborado pelo médico particular. A avaliação pode exigir o auxílio do NatJus ou de especialistas, especialmente quando se discute tecnologia não incorporada ao rol.
Assim, a simples ausência do medicamento na lista da ANS não encerra necessariamente a discussão, mas a prescrição médica isolada também pode não ser suficiente. É necessário demonstrar, de maneira individualizada, por que aquele tratamento é adequado, quais alternativas já foram utilizadas e qual é o respaldo científico existente.
O uso off-label autoriza a negativa automática?
Não. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo como abusiva a recusa de medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico responsável apenas porque a utilização é off-label.
Em decisão publicada no final de 2025, por exemplo, o STJ reiterou a obrigatoriedade de cobertura de medicamento registrado e prescrito para tratamento oncológico, ainda que a indicação fosse diferente da aprovada em bula. Em outros julgamentos, o Tribunal também afirmou que a classificação off-label, isoladamente considerada, não constitui impedimento absoluto à cobertura. A necessidade, a eficácia, a segurança, o registro sanitário e as particularidades clínicas do paciente devem ser examinados concretamente.
Isso não significa que todo medicamento off-label será obrigatoriamente custeado. Significa que a operadora não pode utilizar apenas essa expressão como justificativa genérica, sem avaliar a prescrição, as evidências científicas, o histórico terapêutico e as alternativas existentes.
Medicamento domiciliar e medicamento ambulatorial são a mesma coisa?
Não, e essa diferença costuma ser decisiva. Outra justificativa frequente é a alegação de que o plano não cobre medicamentos de uso domiciliar. A Lei nº 9.656/1998 realmente permite, em regra, a exclusão dos medicamentos adquiridos em farmácia e administrados pelo próprio paciente em sua residência, ressalvadas hipóteses específicas, como determinados tratamentos antineoplásicos orais e medicamentos previstos nas normas da ANS.
Essa exclusão, porém, não alcança automaticamente toda medicação utilizada fora de uma internação. O STJ diferencia o medicamento domiciliar daquele que precisa ser administrado em clínica, hospital ou ambiente assistido. Medicamentos intravenosos ou injetáveis que exijam supervisão direta de profissional habilitado são considerados de uso ambulatorial ou medicação assistida, e não simples tratamento domiciliar.
A via de administração é, portanto, um elemento decisivo. Uma negativa baseada em uso domiciliar pode ser indevida quando o tratamento exige infusão, monitoramento clínico, preparo técnico ou acompanhamento de equipe de saúde.
Por que a documentação médica faz tanta diferença?
Em pedidos de fornecimento de medicamentos, especialmente os de alto custo ou utilizados fora da bula, a construção da prova é tão importante quanto a fundamentação jurídica.
O relatório médico deve explicar o diagnóstico, o estágio da doença, os tratamentos anteriormente utilizados, os resultados obtidos, as contraindicações existentes e os riscos decorrentes da demora ou da interrupção. Também deve indicar a dose, a frequência, a via de administração e a duração estimada do tratamento.
É recomendável reunir ainda a prescrição atualizada, exames, prontuários, estudos científicos, comprovação do registro na Anvisa, informações sobre eventual inexistência de alternativa terapêutica e a negativa formal da operadora.
A prova do pedido administrativo também ganhou especial relevância. Em precedente repetitivo de 2026 sobre tecnologia não prevista no rol, o STJ destacou a necessidade de demonstrar que houve solicitação prévia ao plano e resposta negativa, demora excessiva ou omissão na autorização. Por isso, o paciente deve guardar números de protocolos, mensagens, e-mails, guias, cartas e qualquer documento relacionado à solicitação.
Um caso acompanhado pelo escritório
Em um caso conduzido pelo Lacerda Fernandes Advogados, uma pessoa diagnosticada com doença rara necessitava de medicamento de alto custo, administrado por infusão e prescrito após a tentativa frustrada de outros tratamentos.
A operadora negou a cobertura sob os argumentos de que o medicamento não estava previsto no rol para aquela situação, possuía indicação off-label e não se enquadraria nas hipóteses contratuais de fornecimento.
A demanda foi estruturada com prontuários, prescrição especializada, histórico terapêutico e estudos científicos relacionados à utilização do medicamento. A atuação judicial resultou na obtenção de decisão de urgência para o fornecimento. Posteriormente, uma mudança de plano exigiu novas medidas para impedir que questões contratuais e administrativas interrompessem o tratamento já iniciado.
O caso demonstra que a análise não pode se limitar ao nome do medicamento ou à justificativa padronizada da operadora. É necessário compreender a doença, o tratamento, as provas científicas, a forma de administração e até eventuais mudanças ocorridas durante o processo.
É possível obter uma decisão urgente?
Quando a interrupção ou o atraso do tratamento pode causar agravamento da doença, perda de função, internação ou risco à vida, é possível ajuizar ação com pedido de tutela de urgência.
Nesse tipo de medida, o Poder Judiciário realiza uma análise inicial da probabilidade do direito e do perigo provocado pela demora. Quanto mais completo estiver o conjunto documental, maiores serão os elementos disponíveis para uma decisão rápida e tecnicamente fundamentada.
A urgência médica, contudo, deve estar descrita de forma objetiva. Expressões genéricas como uso necessário ou tratamento importante podem ser insuficientes. O relatório deve esclarecer quais consequências concretas podem decorrer da ausência do medicamento e em quanto tempo elas podem ocorrer.
O que fazer após a negativa do plano de saúde?
A primeira providência é solicitar que a operadora formalize a recusa por escrito e indique o fundamento contratual, legal ou regulatório utilizado.
Em seguida, deve-se organizar a documentação clínica e buscar uma análise jurídica antes que o tratamento seja interrompido. Dependendo da urgência, pode não ser recomendável aguardar indefinidamente a conclusão dos canais administrativos.
A negativa do plano não deve ser considerada definitiva sem uma avaliação individualizada. Questões como uso off-label, ausência no rol da ANS, aplicação ambulatorial, inexistência de substituto terapêutico e risco de agravamento podem modificar completamente a conclusão jurídica.
Perguntas frequentes
O plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de alto custo?
Depende do caso. A cobertura será avaliada a partir do registro na Anvisa, da forma de administração, das alternativas terapêuticas, das evidências científicas e da documentação médica. A ausência do medicamento no rol da ANS ou a indicação off-label, isoladamente, não tornam a negativa automaticamente válida.
O que significa uso off-label de um medicamento?
É o uso de um medicamento registrado na Anvisa em condição diferente da prevista na bula, como outra doença, dosagem ou via de administração. Não se confunde com medicamento sem registro sanitário, que segue regras mais restritivas.
O plano pode negar um remédio só porque não está no rol da ANS?
Não necessariamente. Desde a Lei nº 14.454/2022 o rol é uma referência básica, e há hipóteses de cobertura fora dele. Após a ADI nº 7.265 (STF, 2025), a concessão judicial passou a exigir o preenchimento cumulativo de critérios técnicos, entre eles registro na Anvisa e evidências científicas de eficácia e segurança.
O plano cobre medicamento de uso domiciliar?
Em regra, a Lei nº 9.656/1998 permite excluir medicamentos administrados pelo paciente em casa, com ressalvas. Mas medicamentos intravenosos ou injetáveis que exijam supervisão profissional são considerados de uso ambulatorial ou assistido, e não domiciliar, o que pode tornar a negativa indevida.
É possível conseguir o medicamento com urgência na Justiça?
Sim, por meio de pedido de tutela de urgência, quando o atraso puder agravar a doença, causar perda de função, internação ou risco à vida. A urgência precisa estar descrita de forma objetiva no relatório médico, e a documentação completa aumenta as chances de uma decisão rápida.
Este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Não constitui recomendação jurídica individualizada e não substitui a análise técnica de um profissional habilitado sobre o seu caso concreto.



